Lei Orgânica – Art. 65 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem aferidas nesta Lei Orgânica e na Constituição do Estado de Goiás, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar e exercer Cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2° – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice- Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º – O Vice-Prefeito deverá residir no Município. (E. 01/2010)