Lei Orgânica Municipal Art. 69 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – Exercera direção superior da Administração Municipal;
II – Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente, observado o disposto e nos § 1° e 2° do artigo 56 desta Lei Orgânica;
V – Prover os cargos, empregos e funções públicos, na forma desta Lei Orgânica, das Constituições de República e do Estado de Goiás e das leis;
VI – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes autorizados em lei;
VII – Enviará Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas Constituições da República e do Estado de Goiás, projeto de lei dispondo sobre: plano plurianual a que se refere o art. 165, parágrafo 1° da Constituição Federal, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato da administração subsequente, até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa; até 15 de abril do exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o término do primeiro período do primeiro da sessão legislativa, a diretrizes orçamentárias a que se refere o mi. 165 da Constituição Federal; até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido par sanção até o encerramento da sessão legislativa, o orçamento anual elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal; plano diretor facultativo.(E.C. O 1/2002);
VIII – Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
IX – Apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio do Tribunal e posterior julgamento da Câmara Municipal;
X – Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregue ao Município, na forma da lei;
XI – Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XII – Transferir nem mais nem menos, à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo de que dispõe o art.29 e seu parágrafo 2° da Constituição Federal, sob pena de cometer crime de responsabilidade. (E.C. 01/2002);
XIII – Prestará Câmara, dentro de quinze dias, as informações que lhe forem solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pertinentes;
XIV – Praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV – Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.